Processo 3002678-18.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3002678-18.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDITE LIMA VERDE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA Nº 1.150 E TEMA Nº 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Edite Lima Verda contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 37382304), que reconheceu a prescrição da pretensão reparatória autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o marco prescricional somente teria se iniciado com a obtenção dos extratos microfilmados e que, por tal razão, a ação teria sido ajuizada antes do decurso do prazo decenal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. A parte apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às demandas que versam sobre irregularidades em contas individualizadas do PASEP - se a data de obtenção dos extratos microfilmados, como sustenta a parte apelante, ou a data do saque integral do principal, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387 - e, por conseguinte, verificar se a pretensão autoral se encontra prescrita. III. Razões de decidir 3. Prazo prescricional decenal e divergência quanto ao termo inicial: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A tese então fixada - de que o termo inicial seria o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques - gerou divergência jurisprudencial, surgindo correntes que situavam esse marco na data do acesso aos extratos microfilmados ou na data do saque integral. 4. Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ - saque integral como marco inicial da prescrição: A fim de solver tal controvérsia, o STJ editou o Tema Repetitivo nº 1.387, fixando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. Tal entendimento, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, afasta a tese sustentada pela parte apelante de que o marco prescricional corresponderia à data de obtenção dos extratos microfilmados. 5. Prescrição consumada no caso concreto: Consoante documentação constante dos autos (ID nº 37382302), a parte autora realizou o último saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 12/11/1996, zerando o respectivo saldo. Aplicando-se o prazo prescricional decenal do Tema nº 1.150 e o marco inicial estabelecido pelo Tema nº 1.387, a pretensão autoral deveria ter sido deduzida em juízo até 12/11/2006. Todavia, a ação somente foi protocolada em 15/01/2025, quase dezoito anos após o…
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