Processo 3002678-68.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002678-68.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3002678-68.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Anulação de Débito Fiscal, Licenciamento de Veículo] AUTOR: MOTO PECAS DUAS RODAS LTDA REU: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA       Trata-se de Ação Declaratória de Ixexigibilidade de Débito Fiscal c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Moto Peças Duas Rodas LTDA representada por seu propietário Joel Madeira Barroso em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e Estado do Ceará. A parte autora alega, em síntese, que foi proprietário do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa OIM-8183, o referido veículo foi objeto de furto, fato registrado por meio de boletim de ocorrência. Além disso, afirma que foi surpreendido por débitos referentes ao licenciamento anual e demais encargos administrativos. Este é o relatório. Decido.   Inicialmente, em relação ao pedido pela concessão da gratuidade da justiça, considerando que o autor não descreveu precisamente seus rendimentos e gastos nem apresentou provas de sua condição de insolvência, postergo sua apreciação e suspendo provisoriamente a exigibilidade das despesas processuais de ingresso até a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do aludido benefício. Nesse sentido, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, das três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigada a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos em que for titular de conta e demais documentos idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, sob pena de indeferimento da gratuidade ou, ainda, o recolher as custas processuais devidas, caso queria reservar-se de exibir os documentos.  Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento.   Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).   Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência. A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.   Analisando a documentação acostada aos autos, cumpre asseverar que, neste momento, estes não são suficientes para formar o convencimento deste juízo em relação aos fatos alegados na exordial.    Por outro lado, o…

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