Processo 3002680-02.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002680-02.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo Nº: 3002680-02.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Empréstimo consignado] AUTOR: COSME COELHO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA   Vistos. I - RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por COSME COELHO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo não contraído. O promovido apresentou contestação (ID 188652715), alegando, quanto ao mérito, em síntese, que a contratação é regular, eis que o contrato foi assinado eletronicamente, constando, inclusive, biometria facial, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; impugna a inversão do ônus da prova; ao final, requer a improcedência da ação. Réplica em ID 201034494. É o que importa relatar; decido e julgo. II - FUNDAMENTAÇÃO. Na hipótese, em virtude da conclusão a ser adotada no presente julgamento, aplico o art. 488 do CPC a fim de dispensar o exame das matérias preliminares aventadas em defesa. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. No mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado e afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados eletronicamente pela parte autora (IDs 188652720/188653639 e 188654187/188654200), acompanhado da disponibilização de valores em conta bancária de titularidade daquela (ID 188653669). Destaco que as fotos utilizadas para a biometria facial (IDs 188653650 - pág. 2 e 188654203) pertencem ao autor, pois de significativa semelhança com o documento de identidade de ID 187766862. Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado na conta da parte autora, cuja titularidade não foi questionada, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça local tem reconhecido a validade do contrato eletrônico desde que comprovadas as evidências de realização da negociação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO…

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