Processo 3002680-26.2025.8.06.0053
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3002680-26.2025.8.06.0053 Promovente(s): AUTOR: ELIENE ROZENDO DA CRUZ Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, já devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A promovida, Enel Distribuição Ceará, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando ser mera arrecadadora de valores repassados a terceiros e que não possui ingerência sobre as contratações. Razão não lhe assiste. À luz da Teoria da Aparência e do Parágrafo Único do art. 7º, bem como do § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ao permitir que terceiros utilizem sua fatura de serviço essencial como meio de cobrança, a concessionária aufere lucro e participa ativamente do negócio jurídico, assumindo os riscos do empreendimento. Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade da concessionária de energia em casos de cobrança de seguros e serviços não solicitados em suas faturas. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à alegação de cobrança indevida, na fatura de energia elétrica da parte autora, dos serviços denominados "COB VIDA GARANTIA INDIVIDUAL", o qual afirma não ter contratado. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo a parte ré, na condição de fornecedora do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida trouxe aos autos proposta de adesão ao seguro, firmada em 30/10/2019, contendo dados da parte autora e sua assinatura, o que demonstra a existência de contratação originária do serviço. Todavia, o referido instrumento contratual prevê vigência limitada de 12 (doze) meses, inexistindo nos autos qualquer prova de renovação contratual, tampouco de autorização expressa da consumidora para a continuidade das cobranças após o término do período inicialmente pactuado. Assim, embora a contratação originária seja válida, as cobranças realizadas após o término da vigência contratual mostram-se indevidas, por ausência de respaldo jurídico, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do…
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