Processo 3002681-71.2026.8.06.0054

TJCE • Guarda

Tribunal
Número CNJ
3002681-71.2026.8.06.0054
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  Processo n.º 3002681-71.2026.8.06.0054 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: ANA PAULA GOMES DE SOUSA, R. V. S. REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA,    DECISÃO   Recebidos hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Trata-se de Ação Cautelar Incidental com pedido de tutela de urgência para concessão de guarda provisória manejada por ANA PAULA GOMES DE SOUSA em face de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, em favor da criança R. V. S., nascida em 17/10/2018.  Alega a requerente, em síntese, a necessidade de deferimento urgente da guarda provisória da sua neta para fins de representação da infante perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ser titular do benefício 717.797.935-3, com data de início em 31/10/2024, em razão do diagnóstico de autismo (CID 10: F84.0). Compulsando os autos principais (processo nº 3002429-05.2025.8.06.0054), verifica-se que o Ministério Público oficiou naquele feito, manifestando-se pela imprescindibilidade da realização de estudo social e da citação prévia da genitora antes de qualquer deliberação acerca da alteração de guarda (id 205508621). Nos presentes autos, o Ministério Público pugnou pela concessão da guarda provisória, sem prejuízo da realização das diligências já solicitadas (ID 220708264).  É o que importa relatar. No que diz respeito à tutela de urgência requerida, é cediço que o novo Código de Processo Civil, estabelece, no art. 300, os pressupostos gerais autorizadores para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). A probabilidade do direito, nada mais é, do que a plausibilidade da existência desse mesmo direito, a qual deve ser analisada através da aferição da verossimilhança fática, ou seja, se as alegações da parte autora indicam, no mínimo, uma verdade provável dos fatos narrados, e, ainda, da verossimilhança jurídica, que consiste na verificação da provável subsunção dos fatos à norma invocada. Quanto ao perigo da demora, este deve ser entendido como a demora processual capaz de representar um risco para a efetividade da prestação jurisdicional e eficaz realização do direito, devendo ser concreto, grave e atual. Ademais, referido o dano dever ser irreparável, ou, de difícil reparação. Analisando o caso submetido à apreciação, verifico estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, verifico, em sede cognição sumária, que, de acordo com os fatos narrados na inicial e as informações que constam nos documentos que a instruem, que a requerente é a responsável por prestar os cuidados necessários à infante, não havendo notícias do paradeiro da genitora, que seria dependente química. De igual forma, o perigo da demora está mais do que evidenciado no presente caso, fazendo-se necessário que o Estado conceda à requerente o poder de representação para os atos regulares da vida civil, tais como realização de matrícula escolares, perante instituições médico-hospitalares, órgãos previdenciários e etc.   Ante todo o exposto, defiro, liminarmente, a guarda provisória de R. V. S. à requerente, a qual deverá ser intimada para comparecer em cartório e prestar compromisso legal, no prazo de 10 dias, devendo apresentar ainda, certidão de antecedentes criminais e atestado médico que comprove sua aptidão física e psicológica. Sorteie-se perito assistente…

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