Processo 3002681-83.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002681-83.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3002681-83.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: MARIA LINDALVA RODRIGUES BEZERRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EP5/A1   EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Lindalva Rodrigues Bezerra contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela ora agravante em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Maria Lindalva Rodrigues Bezerra em desfavor de Banco Pan S/A. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No que diz respeito à fixação dos danos extrapatrimoniais, nem todo infortúnio trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. 4. No caso em exame, não se vislumbra que a conduta da ré causou à autora dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira a que tenha sido submetido o agravante, a causar grave ofensa à moral. 5. Embora caracterizado ato ilícito, os descontos mensais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) se revelam inexpressivos, inexistindo prova de que comprometeram a subsistência da autora. 6. Frise-se, ainda, que a parte somente ajuizou a ação somente em 05/05/2025, ou seja, mais de quatro anos após o início dos descontos (agosto de 2020), aceitando-os passivamente por todo este período, o que esvazia a tese recursal de ocorrência de lesão à sua dignidade. Ademais, a autora será restituída da quantia deduzida, com juros e correção monetária. 7. Entretanto, tendo o Relator anterior mantido a sentença que concedeu indenização por danos morais, e ante a ausência de recurso da parte adversa, não há como se excluir a condenação à indenização, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado agravar a situação do único recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O mero desconto indevido em benefício previdenciário, em valor inexpressivo, que não afeta o mínimo existencial, não enseja a reparação em danos morais". Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23/5/2008; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n.…

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