Processo 3002683-48.2026.8.06.6001

TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002683-48.2026.8.06.6001
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3002683-48.2026.8.06.6001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCAS DE SOUSA ARAUJO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA         PROJETO DE SENTENÇA   Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.   Registro, contudo, que se trata de cumprimento de sentença ajuizado por LUCAS DE SOUSA ARAUJO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em razão de sua atuação como defensor dativo no processo criminal n.º 0053621-03.2019.8.06.0098, no qual lhe foi fixada a verba honorária no valor de R$ 3.000,00.   O Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 199395810), sustentando, em síntese, a possibilidade de rediscussão do valor dos honorários arbitrados, o sobrestamento do feito, a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução, a necessidade de remessa dos autos do processo originário e a desproporcionalidade da verba honorária fixada.   A parte exequente apresentou réplica (ID. 199561352), rebatendo integralmente os argumentos da impugnação, defendendo a higidez do título executivo judicial, a impossibilidade de rediscussão dos honorários em razão da coisa julgada e requerendo o regular prosseguimento da execução.   O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID. 203332948).   Decido.   O feito comporta julgamento, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a solução da lide.   Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).   A impugnação à execução deve ser rejeitada.   A controvérsia se restringe à possibilidade de o Estado do Ceará rediscutir, nesta fase executiva, os honorários fixados em sentença penal transitada em julgado em favor de advogado nomeado como defensor dativo. De logo, a nomeação de defensor dativo decorre do dever estatal de assegurar a efetividade do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, quando inexistente ou inviável a atuação da Defensoria Pública.   Nessas circunstâncias, o advogado exerce verdadeiro "múnus" público, fazendo jus à remuneração pelos serviços prestados, conforme expressamente assegurado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.   A atuação do exequente como defensor dativo foi regularmente reconhecida no processo criminal originário, no qual foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor, inexistindo controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços.   No que se refere ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.181 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se que a controvérsia nele tratada não se aplica à hipótese dos autos.   A decisão proferida pelo STJ ao afetar referido tema determinou a suspensão apenas dos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação perante os Tribunais de segundo grau ou perante a própria Corte Superior.   O presente feito consiste em…

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