Processo 3002684-14.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3002684-14.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : EVERALDO HENRIQUES NUNES DE ABREU ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES ABREU TEIXEIRA (OAB RJ268751) ADVOGADO(A) : JOSEANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ268752) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – REJEITO a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a configuração da litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas em curso. No caso concreto, embora se verifique a identidade subjetiva entre as ações, não há coincidência da causa de pedir. Isso porque, no processo anteriormente ajuizado, a parte autora sustenta a ocorrência de fraude decorrente da contratação de empréstimo supostamente realizada por terceiro sem sua autorização, discutindo, portanto, a existência e a validade do negócio jurídico correspondente. Por sua vez, na presente demanda, a controvérsia recai sobre a regularidade da contratação e dos descontos vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC), instituto jurídico diverso, cuja análise demanda a apreciação de fatos específicos e de relação contratual própria. Dessa forma, apesar de envolverem as mesmas partes e guardarem relação com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, as demandas possuem fundamentos fáticos distintos, circunstância que afasta a identidade da causa de pedir necessária ao reconhecimento da litispendência. 3 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, § 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial. Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas. A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 4 – REJEITO a preliminar de conexão. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A finalidade do instituto é evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual, mediante a reunião de processos que possuam relevante identidade objetiva. No caso concreto, embora as demandas envolvam as mesmas partes e tratem de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, verifica-se que as causas de pedir são distintas. Com efeito, no processo apontado pela parte ré, discute-se a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado por terceiro sem autorização da autora. Já na presente ação, a controvérsia diz respeito à regularidade da contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e dos descontos dela decorrentes, relação jurídica diversa e fundada em fatos específicos próprios. 5 – REJEITO a impugnação ao valor da causa, visto que a parte autora atribuiu corretamente o quantum concernente ao somatório do pleito ressarcitório com a dobra legal mais a quantia pretendida a título de…
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