Processo 3002685-23.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3002685-23.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LINDALVA RODRIGUES BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível apresentado por Maria Lindalva Rodrigues Bezerra, visando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, manejada em face do Banco Bradesco S.A. Segue o dispositivo da sentença impugnada (id 37281398): (…) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulas as cobranças de tarifas bancárias, com a restituição simples dos valores efetivamente descontados e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante Tema nº 1.368/STJ e Súmulas nº 43 e 54 também do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; b) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos da tarifa discutida nos autos, ressalvadas aquelas cobranças por serviços que ultrapassem o limite máximo de uso permitido para a conta, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, "caput", do CPC (…). A recorrente, em suas razões de id 37281399, afirma que a sentença recorrida reconheceu corretamente que a apelante foi submetida a uma situação que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando afronta aos direitos da personalidade, uma vez que houve falha na prestação do serviço contratado. No entanto, apesar desse reconhecimento, deixou de arbitrar indenização por danos morais, omitindo uma reparação essencial à vítima. A ausência de condenação contraria o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em casos análogos, tem reconhecido a necessidade de fixação de indenização quando demonstrada a violação de direitos fundamentais do consumidor. E continua. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, caso mantida a improcedência do referido pedido, seja a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem fixados por apreciação equitativa. A instituição financeira não apresentou contraminuta ao recurso. É o breve relato. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço o recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal. No caso em concreto, consignou o magistrado de conhecimento na sentença: "O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas na conta bancária da parte…
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