Processo 3002685-45.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002685-45.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales  Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002685-45.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: DALVINA MARIA DE SOUSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 30.256,99 Processo Dependente: [3002686-30.2025.8.06.0054, 3002687-15.2025.8.06.0054] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Encargos Bancários não Contratadas ajuizada por DALVINA MARIA DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 179346748, a promovente narra que teria identificado em seus extratos bancários desconto mensal, que não reconhece e não sabe do que se trata. Que até o presente momento foi possível identificar que o desconto mensal possui nome de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", onde o desconto da tarifa foi no período de janeiro/2021 a outubro/2022 em valores variados de R$2,13 (dois reais e treze centavos) a R$20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos).   No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma,  Extrato Bancário (ID 179346750). Despacho ID 180053685, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 196259846, com ausência da parte autora. Manifestação ID 196287999 da parte autora justificando ausência em audiência. O demandado, devidamente citado, colacionou aos autos a contestação ID 197957936, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que a cobrança da tarifa estaria de acordo com o relacionamento cultivado entre o cliente e o banco, e, consequentemente, sendo lícita a operação bancária. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova, requerendo ainda a condenação da autora em litigância de má-fé. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Limite de Cheque Especial PF (ID 197957937). Decisão de saneamento proferida ID 202339605, indeferindo o sobrestamento e a produção de prova oral requeridos pelo demandado.  Instadas as partes a se manifestarem, ID 110496038, acerca das provas que pretendiam produzir, permaneceram inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pela autora, já fora devidamente apreciada no despacho ID 180053685, restando a análise tão somente acerca das alegações do banco réu acerca da litigância predatória, fracionamento das ações e prescrição. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades. - Perfil da demanda apresentada: Quanto à alegação de prática de litigância abusiva, ao contrário do que narrado pela promovida, não se constata indícios do aludido procedimento, haja vista que houve a descrição de fatos específicos supostamente ocorridos pela autora, de sorte que não há como concluir pela realização da advocacia predatória com base apenas na similitude da causa de pedir desta demanda com as aviadas em outros processos contra a parte requerida.  Cumpre…

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