Processo 3002685-50.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002685-50.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3002685-50.2025.8.06.0117 AUTOR: MOVIBE SERVICOS LTDA REU: JARDINS DO LAGO MAX SPE LTDA SENTENÇA     1 - Relatório: Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, impõe-se registrar um resumo qualificado dos principais acontecimentos ocorridos no trâmite deste processo, de modo a fixar as premissas de fato que orientam o julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Movibe Serviços Ltda, sob a denominação fantasia de Movibe Construtora ME, em face de Terra Brasilis Marina & JLM SPE Ltda (ID 153207781). A autora sustenta, em sua petição inicial, que atua como imobiliária tradicional e que obteve credenciamento comercial para intermediar a venda de lotes do empreendimento residencial Marina Terra Brasilis, situado no Município de Aquiraz (ID 153207783). Relata que despendeu tempo, força de trabalho e a quantia de R$ 4.700,00 para realizar de forma autônoma um evento promocional de captação de clientes, com a anuência da ré (ID 153207783). Aduz que, diante do expressivo sucesso do empreendimento e da rápida valorização dos imóveis, a ré passou a reter unilateralmente as propostas de compras encaminhadas e, na sequência, promoveu o seu descredenciamento sumário e sem motivação idônea, sob o argumento implícito de má conduta (ID 153207783). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para comercializar os imóveis e, no mérito, a declaração de ilicitude do descredenciamento, o reconhecimento de relação comercial contínua, a restituição do valor despendido e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (ID 153207783). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório, oportunidade em que se determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial e comprovar sua regularidade fiscal e faturamento contábil para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais (ID 153428743). A autora procedeu à emenda juntando aos autos as declarações do Simples Nacional (ID 154136296) (ID 154136301). A decisão interlocutória de ID 180101051 indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a própria narrativa inicial e os documentos colacionados demonstraram que as vendas do loteamento já se encontravam inteiramente esgotadas poucas horas após o lançamento, restando descaracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à atividade profissional da requerente (ID 180101051). Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes, sendo concedido prazo para o oferecimento de resposta escrita (ID 183385080). A parte ré apresentou contestação tempestiva, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça postuladas pela autora, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica ativa no mercado imobiliário e com ampla capacidade financeira (ID 186233136). No mérito, sustentou que o descredenciamento da requerente não foi abusivo ou injustificado, mas decorreu da constatação de graves fraudes e violações de conduta praticadas pela imobiliária durante o dia do lançamento do…

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