Processo 3002685-51.2025.8.06.0246
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002685-51.2025.8.06.0246 |Requerente: MARIA ROSINETE DE FIGUEREDO e outros (2) |Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO proposta por LUZINETE FERNANDES DE FIGUEIREDO e outros em desfavor de ENEL, as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, porquanto a parte ré é a empresa responsável pelo fornecimento e manutenção dos serviços de energia elétrica, o que abrange não apenas a instalação da rede, mas também a sua conservação. Realizada audiência una, instaurado o contraditório e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), foram prestados os esclarecimentos pertinentes, vindo os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Faz-se necessário também apontar que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à alegação de demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após incidente envolvendo um caminhão e a fiação que conecta a rede à residência dos autores. Narram os autores que, em 14/11/2025, um caminhão que transitava pela Rua João Dias de Oliveira, nº 351, bairro Aeroporto, Juazeiro do Norte/CE (CEP 63.021-210), derrubou os fios responsáveis pela ligação entre o poste e a residência (unidade consumidora nº 9151794), ocasionando a interrupção total do fornecimento de energia elétrica. Relatam que, imediatamente após o ocorrido, contataram a concessionária (protocolo nº 702084747, às 7h59min), solicitando a regularização urgente do serviço. No mesmo dia, houve o envio de equipe técnica ao local, a qual se limitou a remover os fios caídos, sem proceder ao religamento da energia, apesar da expressa comunicação quanto à urgência e à vulnerabilidade dos moradores. Aduzem que, em 15/11/2025 (sábado), registraram novos protocolos (nº 702247759 e 702248008), sem qualquer resposta. Em 17/11/2025 (segunda-feira), foram abertos outros dois protocolos (nº 702413628 e 702417381), igualmente sem retorno imediato. Informam, ainda, que o fornecimento de energia somente foi restabelecido às 12h do dia 17/11/2025, após aproximadamente 76 (setenta e seis) horas de interrupção, o que lhes ocasionou significativos transtornos, sobretudo porque no imóvel reside pessoa idosa de 80 anos, além de estudantes em período de avaliações escolares. Diante disso, ajuizaram a presente demanda, pleiteando a condenação da ré à compensação de crédito no valor de R$ 821,00…
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