Processo 3002685-60.2026.8.06.0070

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002685-60.2026.8.06.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ                           Comarca de Crateús                            1ª Vara Cível da Comarca de Crateús                                                       DECISÃO  Processo nº:    3002685-60.2026.8.06.0070  Classe:            PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Polo Ativo:     JOSE MARTINS DA SILVA  Polo Passivo:  BANCO PINE S/A     Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Martins da Silva em face de Banco Pine S.A., na qual se discute o contrato nº 1067810, vinculado à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).  Recebo a petição inicial, para o fim de apreciar a tutela de urgência e deliberar sobre a suspensão do processo.  A análise, neste momento, deve ficar restrita ao pedido urgente, pois a matéria de fundo se encontra submetida ao regime dos recursos repetitivos.  O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  O extrato de ID. nº 222313163 demonstra que o contrato nº 1067810 (Reserva de Margem para Cartão - RMC), vinculado ao Banco Pine S.A., refere-se à modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. A operação consta como ativa, com averbação realizada em 30/10/2025, limite de cartão de R$ 2.039,43, havendo descontos recentes incidentes sobre o benefício previdenciário nº 156.920.125-8 da parte autora, no valor mensal de R$ 65,65, desde a competência 11/2025.  Tais elementos comprovam a existência da operação e a continuidade dos descontos, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a ausência de consentimento, a invalidade da contratação ou o alegado vício de informação.  Ademais, não há, neste momento processual, comprovação de reclamação administrativa anterior, contestação contemporânea aos descontos ou qualquer outro elemento objetivo que justifique a suspensão liminar de relação contratual em execução desde 30/10/2025, antes da formação do contraditório.  Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação se sobrevier fato novo ou elemento documental apto a alterar a presente cognição.  A controvérsia dos autos se insere nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ, pois envolve validade, dever de informação, alegada abusividade, prolongamento da dívida e consequências jurídicas de contratação de cartão de crédito consignado/RCC em benefício previdenciário.  Diante disso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ, ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados apenas atos urgentes.  Os pedidos preliminares acessórios formulados na inicial (gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova) ficam reservados para apreciação quando da retomada do curso processual, juntamente com os demais atos sobrestados.  Decorrido 1 ano, certifique-se o andamento dos temas repetitivos e tornem conclusos para reavaliação.  Havendo comunicação anterior de julgamento, levantamento ou modificação da suspensão nacional, junte-se e façam-se os autos conclusos.  Intimem-se pelo DJEN.  Após, suspenda-se.  Os expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores…

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