Processo 3002686-69.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3002686-69.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : FELIPE SOARES CARIUS ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA MARQUES (OAB RJ197879) RÉU : EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CLAUDIA CASTILHOS LEAL (OAB RJ196460) ADVOGADO(A) : LETICIA CASTILHOS LEAL FLIESS (OAB RJ097695) DESPACHO/DECISÃO Defiro a juntada do CRLV-e apresentado pelo autor com a réplica, por se tratar de documento destinado a contrapor alegação específica deduzida na contestação, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, dele ficando ciente a ré. Não há preliminares propriamente ditas a decidir. A impugnação da ré à aplicação do Código de Defesa do Consumidor confunde-se com o regime jurídico da responsabilidade, adiante definido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A ré é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano, respondendo objetivamente pelos danos que sua atividade causar a terceiros, sejam ou não usuários do serviço, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. O autor, ademais, equipara-se a consumidor na condição de vítima do evento danoso, nos termos do art. 17 do CDC, sendo irrelevante não ser passageiro do coletivo. Em consequência, incumbe ao autor a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade, e à ré a prova da excludente que alegou, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Diante desse regime, que já distribui o encargo probatório de modo adequado à natureza da causa, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do CDC, cuja utilidade se esgota na exibição de documentos adiante deferida. Fixo como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente ocorrido em 18 de março de 2026, notadamente a posição dos veículos na via, a manobra de conversão realizada pelo coletivo e a alegada invasão da faixa ocupada pelo veículo do autor; a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; a extensão dos danos causados ao veículo, a correspondência entre as avarias decorrentes do acidente e o reparo retratado na nota fiscal, inclusive quanto à alegada preexistência de danos, e o efetivo desembolso do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); o período de privação do veículo e a sua utilização na rotina profissional e familiar do autor, para fins de aferição das circunstâncias concretas invocadas como fundamento do dano moral. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC, por se tratar de documentação sob domínio exclusivo da ré e diretamente pertinente aos pontos controvertidos. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a identificação completa do motorista que conduzia o ônibus de placa KRS2227, número operacional 1330, no dia 18 de março de 2026, por volta das 17h40, com a respectiva CNH e a comprovação do vínculo mantido com a empresa e o registro de atendimento ou protocolo aberto a partir do contato administrativo realizado pelo autor. Defiro a produção de prova testemunhal, por ser a dinâmica do acidente o ponto controvertido central da demanda, cuja elucidação reclama a oitiva de quem o presenciou, bem como o depoimento pessoal das partes, requerido pela ré. O rol apresentado pelo autor na réplica fica desde já admitido. A ré deverá apresentar seu rol no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. Cabe aos…
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