Processo 3002688-33.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3002688-33.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Análise de Crédito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: PETRONIO ITALO FERREIRA GOMES REQUERIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA RELATÓRIO Petrônio Ítalo Ferreira Gomes ajuizou ação de indenização por danos morais e desvio produtivo em face de Fernando Montenegro Castelo e da Prefeitura Municipal de Caucaia. Em sua petição inicial, o autor afirmou ter arrematado o lote nº 046 (veículo VW/Amarok CD 4x4S) no Leilão nº 2287, realizado em 13 de junho de 2025, pelo valor total de R$ 22.000,00. Sustentou que, embora tenha realizado o pagamento tempestivo via PIX em 17 de junho de 2025, o sistema da plataforma Montenegro Leilões manteve o status de "Pagamento Pendente", o que lhe causou insegurança jurídica e angústia. Diante desses fatos, pleiteou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor, além da concessão da gratuidade da justiça. Ao analisar a petição inicial, proferi o despacho de ID 197760406. Naquela oportunidade, identifiquei irregularidades que impediam o prosseguimento regular do feito, razão pela qual determinei que o autor, no prazo de 15 dias: (a) comprovasse a hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos atualizados, como a última declaração de Imposto de Renda ou comprovantes de rendimentos; (b) apresentasse os documentos comprobatórios do bem arrematado e o edital do leilão; e (c) regularizasse o polo passivo da demanda, para que passasse a constar o Município de Caucaia em substituição à Prefeitura Municipal de Caucaia, ente este que carece de personalidade jurídica própria para figurar em juízo. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Em resposta, o requerente protocolou petição de emenda à inicial, acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica, cópia do edital do leilão, nota de venda e nota de entrega do bem. Contudo, observo que o autor deixou de apresentar os comprovantes de renda ou declarações tributárias solicitadas para a análise do benefício da gratuidade. Além disso, verificou-se que a parte autora não promoveu a regularização do polo passivo da ação, mantendo a indicação da Prefeitura Municipal de Caucaia como requerida, em descumprimento direto à determinação judicial anterior. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Petrônio Ítalo Ferreira Gomes deve ser indeferido. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, possuindo natureza relativa (juris tantum). O magistrado tem o dever de zelar pela correta aplicação do benefício, evitando o desvirtuamento de um instituto destinado a assegurar…
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