Processo 3002689-42.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002689-42.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado   Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo:3002689-42.2025.8.06.0035 - Apelação Cível    Apelante:  Francisco Adonias da Costa Apelada: Companhia Energética do Ceará Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Concessionária de energia elétrica. Interrupção do fornecimento. Bomba elétrica sem funcionamento. Falta de água. Responsabilidade objetiva. Necessidade de prova do nexo de causalidade e do dano. Ausência de protocolo de reclamação individual junto à concessionária. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, tendo o juízo compreendido que a parte não apresentou prova mínima do dano moral que alegou ter sofrido. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se a negativa de inversão do ônus da prova foi indevida e ii) se houve comprovação suficiente do abalo moral a justificar a condenação indenizatória.   III. Razões de decidir 3.  A repetição de demandas individuais por fatos similares ocorridos em uma mesma localidade, por si só, não caracteriza litigância abusiva, sendo expressão do direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Preliminar de litigância abusiva rejeitada. 4. É certo que, mesmo em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, não deve ser concedida de forma irrestrita, pois cabe ao autor comprovar minimamente os fatos narrados na inicial, sob pena de improcedência do pedido. Analisando as provas juntadas aos autos, constata-se que, de fato, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na localidade, como demonstram as inúmeras ações judiciais protocoladas por outros moradores da Vila Cajazeiras sobre o mesmo fato. Contudo, a simples comprovação da interrupção não configura, por si só, o dano moral, sendo necessário que cada pessoa atingida comprove minimamente os abalos sofridos para justificar eventual indenização. 5. Dentre os documentos apresentados pela parte autora, verificam-se seus documentos pessoais e postagens do representante da comunidade. Todavia, a promovente não apresentou prova de protocolo próprio de reclamação junto à concessionária, elemento indispensável à aferição do prazo de resposta e da ocorrência do ilícito, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Também não colacionou fotografias, vídeos ou outras provas que demonstrem que foi pessoalmente afetada pela interrupção no fornecimento de energia elétrica e, por consequência, de água. 6. Os documentos juntados aos fólios são genéricos e não individualizam a situação da residência da autora, sendo insuficientes para comprovar abalo aos direitos de personalidade que configure dano moral. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.          Fortaleza, data e hora da assinatura digital.     JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora       RELATÓRIO   Cuida-se da Apelação Cível interposta por Francisco Adonias da Costa contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de…

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