Processo 3002693-95.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002693-95.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto em Inspeção/Inspeção judicial anual. Em observância em provimento nº 02/2026 e 01/2025 da CGJCE (Código de Normas Judiciais) e da Portaria nº 07/2026 desta Unidade Judiciária. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por FRANCISCO ROSA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que possui uma conta junto ao banco demandado utilizada para movimentações relacionadas ao recebimento de sua aposentadoria, que corresponde a um salário mínimo. Entretanto, ao retirar extrato para simples conferência, percebeu que o banco vem descontando, indevidamente, vários valores em sua conta, referente a tarifas bancárias (TARIFA CESTA B. EXPRESSO4, CESTA B.EXPRESSO5, SAQUEcorrespondente e MORA CREDITO PESSOAL), sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de ilegalidade e/ou nulidade das referidas cobranças e o cancelamento de quaisquer taxas e encargos bancários, bem como a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 184185585 a 184185592. Despacho de ID 184189035 recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 195672459. Contestação de ID 198176610, em que o banco demandado, em apertada síntese, defende a regularidade dos descontos e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 198854198). Despacho de ID 199028769 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para a produção de prova. Intimada, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 202366162). O banco demandado nada apresentou ou requereu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada…
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