Processo 3002694-70.2026.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002694-70.2026.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuaba
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: aiuaba@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________   DESPACHO   Processo nº 3002694-70.2026.8.06.0054 AUTOR: L. V. D. S. X., FRANCISCA DE SOUSA URBANO XAVIER REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.              Recebo os presentes autos, remetidos pela Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, em razão da decisão de ID 213102418, que declinou da competência em favor deste Juízo.         Considerando que a parte autora é domiciliada nesta Comarca de Aiuaba/CE, conforme reconhecido na decisão declinatória, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.     Proceda-se às anotações e registros necessários.   RECEBO a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.           DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos.           Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a existência de relação contratual válida e regular com a parte autora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.476.261/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).      Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada. Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.       Contudo, não vislumbro, neste momento, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a autora afirma que não contratou com a parte requerida, circunstância que só poderá ser verificada após a apresentação de defesa e eventual documentação comprobatória por parte da requerida, sendo inviável, por ora, suspender os descontos questionados sem o devido contraditório, conforme dispõe o art. 300 do CPC/2015. Ressalto que o pedido de tutela poderá ser reapreciado após a angularização do feito.     Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.      Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.             Cumpra-se.    Aiuaba/CE, data da assinatura digital.  Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito

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