Processo 3002695-89.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002695-89.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002695-89.2025.8.06.0054 Requerente: RITA MEIRY PEREIRA DE NEGREIROS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.     S E N T E N Ç A Vistos, etc. I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por RITA MEIRY PEREIRA DE NEGREIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.   Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa, em sua petição inicial de id. 179360228, ter constatado a incidência indevida de diversos descontos em sua conta bancária, sob a nomenclatura "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", os quais afirma não reconhecer nem ter autorizado. Em razão disso, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação do pacote de tarifas, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 179360232. Decisão interlocutória de id. 180253858 recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária à autora, designou audiência de conciliação deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 194128475. Contestação da requerida em id. 195969954, aduzindo, preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, sustenta que os serviços classificados como "não essenciais" podem ser objeto de cobrança de tarifas bancárias, bem como alega que a parte autora aderiu aos pacotes tarifários referentes aos descontos questionados na petição inicial, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos autorais. Por meio do ato ordinário de id. 202781264, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, bem como concedido prazo às partes para especificação de provas. Réplica em id. 204866264, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. Certidão de decurso de prazo, que as parte demandada permaneceu inerte acerca da dilação probatória, conforme certificado em id. 206126250. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO  O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra.     PRELIMINARES Da prescrição:   Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) após conhecimento do dano pelo consumidor.  Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que, em casos como o dos autos, se aplica o preceito da prescrição, mas tendo, como data paradigma para contagem do prazo prescricional, a data de último pagamento.  Ou seja, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o termo inicial da prescrição é a data da última parcela. Colaciona-se a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema:  RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO…

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