Processo 3002696-50.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002696-50.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ROSA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito em dobro e reparação de danos morais ajuizada por FRANCISCO ROSA DA SILVA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA (qualificados nos autos). Na petição inicial (ID 184205270), o autor alega ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, percebendo proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, de natureza alimentar, creditados em conta de titularidade do Banco Bradesco S.A. (agência 5449, conta 11492-8). Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré e que, não obstante, vinha sofrendo descontos mensais em sua conta a título de seguro, identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, totalizando, segundo a inicial, R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). Sustenta a abusividade e a ilicitude da cobrança, ao argumento de inexistência de relação contratual válida, com vício de consentimento, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), além das parcelas vincendas, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa. Despacho inicial (ID 184209743) recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da promovida e designou audiência de conciliação, com citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 195492963), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como formulando pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., na condição de devedor solidário. No mérito, sustenta a regularidade e a validade da contratação, afirmando que em seu nome consta apenas 01 (um) desconto, no valor de R$ 59,90, o qual teria sido objeto de restituição, conforme demonstrativo que apresenta. Aduz a inexistência de dano material, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral por configurar mero aborrecimento e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC desta Comarca (ID 195679225), não houve composição entre as partes. A ré reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado; a parte autora reiterou os termos da réplica. O autor apresentou réplica (ID 195675618), na qual impugnou a contestação e requereu, ainda, o desentranhamento da peça de ID 195673801, juntada por equívoco e referente a partes e a processo diversos. Posteriormente, manifestou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 202366149). Vieram os autos conclusos.…
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