Processo 3002697-56.2025.8.06.0055

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002697-56.2025.8.06.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002697-56.2025.8.06.0055 - Apelação Cível Apelante: Aurinelia Ferreira Gomes Apelado: Município de Canindé DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURINELIA FERREIRA GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CANINDÉ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ - IPMC, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 39331485): Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem remessa necessária. Condeno, ainda, a parte promovente nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §3o, inciso I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à OAB/CE para que apure, no âmbito de sua competência, eventual infração ético-disciplinar atribuída ao advogado João Valmir Portela Leal Júnior (OAB/CE 9.857), em virtude dos fatos narrados nos autos. Junte-se, no ofício, Procuração, documento de nomeação e exoneração, petição inicial, contestação, réplica e cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões (ID nº 39331487), a parte apelante sustenta, em síntese, que: i) a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas "gratificação" e "interiorização" é indevida, por se tratarem de verbas transitórias e não incorporáveis, sobretudo após a EC nº 103/2019; ii) à luz do princípio da legalidade, competiria ao município o ônus de comprovar a existência de legislação autorizando a incorporação das citadas verbas, o que não ocorreu; iii) a decisão judicial deveria ter sido fundamentada em precedentes obrigatórios e na análise criteriosa das provas, conforme determina o artigo 489, § 1º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Intimadas, as partes adversas não apresentaram contrarrazões (ID nº 39331494). É o relatório. Decido. De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos (ex vi processo nº 3000187-70.2025.8.06.0055).  Em seguimento, registro o cabimento do julgamento monocrático nestes autos, ante a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.  A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas "gratificação (evento 110)" e  "interiorização (evento 213)", percebida pela servidora pública municipal.  No âmbito municipal, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Canindé (Lei 1.190/1992), em seu art. 57, § 2º, estabelece que "as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei". Isso significa que a incorporação não é automática, dependendo de lei específica.  Por sua vez, a Lei Municipal nº…

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