Processo 3002697-90.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002697-90.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3002697-90.2026.8.06.0000  TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica)  EMBARGANTE: STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS  EMBARGADO: ÁGIL SECURITIZADORA S.A.       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 20/07/2022, À PROVA EMPRESTADA DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS Nº 0000943-83.2022.5.07.0015 E Nº 0001022-49.2023.5.07.0008 E À ANÁLISE CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO. ELEMENTOS JÁ SUBMETIDOS AO COLEGIADO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELO PRÓPRIO EMBARGANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO PREDECESSOR. ANÁLISE RECURSAL ANTERIOR QUE JÁ LEVOU A EFEITO TAIS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a inclusão de sociedade empresária no polo passivo de execução e revogar medidas constritivas deferidas no âmbito de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução do incidente perante o juízo de origem. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de ata de assembleia geral que contém o endereço eletrônico pessoal do executado, de prova emprestada oriunda de reclamações trabalhistas e da análise conjunta do conjunto probatório, postulando a reforma do julgado e o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.   II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a Ata de Assembleia Geral Ordinária de 20 de julho de 2022 e a alegada utilização do endereço eletrônico pessoal do executado em documento societário; (ii) a existência de omissão quanto ao exame da prova emprestada produzida nas Reclamações Trabalhistas nº 0000943-83.2022.5.07.0015 e nº 0001022-49.2023.5.07.0008; (iii) se o acórdão deixou de realizar análise conjunta e sistemática do conjunto probatório; e (iv) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e de acolhimento do pedido de prequestionamento formulado pelo embargante.   III. Razões de decidir  3. Não se verifica a alegada omissão quanto à ata de assembleia geral, porquanto a matéria foi expressamente suscitada nas contrarrazões e enfrentada pelo acórdão embargado, que reconheceu a insuficiência da utilização de endereço eletrônico pessoal e de outros elementos indiciários para demonstrar, por si sós, confusão patrimonial ou administração de fato aptas a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.  4. Também não há omissão quanto à prova emprestada oriunda das reclamações trabalhistas, uma vez que os mesmos documentos, depoimentos e fundamentos já integravam as contrarrazões apresentadas antes do julgamento do agravo de instrumento, tendo sido considerados pelo colegiado, que…

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