Processo 3002699-35.2025.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002699-35.2025.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO   Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   Processo: 3002699-35.2025.8.06.0246 Promovente: LUCIA NOGUEIRA DA SILVA Promovido: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A   SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LÚCIA NOGUEIRA DA SILVA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., com partes qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Afasto a preliminar de complexidade da causa. A existência de exames datados (antes e depois da negativa) transforma a discussão técnica em uma constatação fática documental. A prova do crescimento é objetiva (exames de imagem) e a prova da inviabilidade é clínica, consubstanciada no Atestado de Gravidade (ID 186198178), onde o médico assistente afirma categoricamente: "DEVIDO AO AUMENTO DAS DIMENSÕES DA LESÃO TUMORAL (...) NÃO MAIS SERÁ POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO". Não há necessidade de perícia complexa quando os documentos contemporâneos aos fatos já elucidam o nexo causal. Diferente do que alega a ré, a operadora de plano de saúde não é mera "gestora financeira". Ao credenciar médicos e hospitais, ela assume a responsabilidade pela qualidade e fiscalização desses serviços. Nos termos do Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Embora a Unimed Seguros Saúde e a Unimed Cariri possuam personalidades jurídicas distintas, ambas utilizam a mesma marca e integram um sistema de intercâmbio nacional. Para o consumidor, trata-se de uma única entidade. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a abusividade da negativa de cobertura e a responsabilidade civil da ré pela perda de uma chance terapêutica, uma vez que a demora na autorização permitiu o crescimento do tumor e a consequente perda anatômica do rim da autora. A autora, idosa e portadora de neoplasia maligna (Carcinoma de Células Claras - CID C64), narra que em maio de 2024 recebeu indicação médica para o procedimento de ablação percutânea por radiofrequência, técnica conservadora visando preservar o rim esquerdo. Alega que a ré negou a cobertura em 17/06/2024 (ID 186198185), sob o argumento de ausência no Rol da ANS. Mesmo após obter liminar judicial em 20/06/2024 (Processo nº 3001117-34.2024.8.06.0246), a ré demorou a…

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