Processo 3002699-81.2025.8.06.0069
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE 3002699-81.2025.8.06.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA BARBOSA VIEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso interposto por ANTONIA BARBOSA VIEIRA com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, o que fez nos seguintes termos: "(…) Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.". Em suas razões recursais, a apelante sustentou, que "[…] o presente caso, deve haver a aplicação da responsabilização objetiva, da teoria do risco e do desestímulo, conforme Súmula 479 do STJ e vasto posicionamento doutrinário, bem como a condenação em danos morais deve desestimular o ofensor a reiteração da prática danosa.". Em sequência, aduziu, que "[…] tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.". Por fim, requereu "[…] a reforma da sentença, conforme entendimentos jurisprudenciais, com a condenação em danos morais e restituição do indébito em dobro.". Contrarrazões ao ID 36050449. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante destacado no relato, trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIA BARBOSA VIEIRA, em busca da reforma de sentença proferida em demanda que seguiu o procedimento dos Juizados Especiais, em observância ao disposto na Lei n. 9.099/95. Inicialmente cumpre esclarecer que o recurso inominado e a apelação tem o mesmo desiderato, qual seja o reexame pela instância superior das sentenças proferidas pelos juízes de primeiro grau de jurisdição, com o intuito de reformar total ou parcialmente a decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. Com efeito, em análise detida do presente caderno recursal, verifica-se que a ação tramitou na Vara Única da Comarca de Coreaú, sob a égide da Lei n. 9.099/95, tanto que, o recorrente, em suas preliminares, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da complexidade da causa, bem como em razão da necessidade de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, conforme relatado alhures. No mesmo sentido, compulsando os autos verifica-se que a própria decisão que recebeu o presente recurso, o faz determinando o encaminhamento dos autos as Turmas Recursais. Senão, vejamos: Recebo o presente recurso inominado ID 194575858, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no…
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