Processo 3002702-21.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002702-21.2025.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA. APELADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES MOTA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À REMUNERAÇÃO EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO. CF/88, ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO IV. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS, SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVAMENTE DEVIDOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos: (a) se seria possível o pagamento de remuneração aos servidores públicos em valor inferior ao de um salário mínimo; e (b) se teria o Município de Tauá/CE ampliado a jornada de trabalho do Sr. Antônio Francisco Alves Mota, de 20 para 40 horas semanais, sem a devida compensação financeira. III. Razões de Decidir. 3. Atualmente, também são garantidos aos servidores públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, como a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, inciso IV). 4. É bom lembrar que não existe qualquer exceção a essa regra, não podendo a Administração deixar de observá-la, independentemente da jornada de trabalho estabelecida por lei. 5. Por outro lado, não se olvida que é sim plenamente viável que a Administração, no exercício do poder discricionário, delibere pela eventual alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos, como medida para melhor atender aos seus objetivos, diante de circunstâncias de diversas ordens. 6. Todavia, a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal). 7. Assim, não poderia o Município de Tauá/CE, a pretexto de adequar os ganhos do Sr. Antônio Francisco Alves Mota ao piso (mínimo) previsto na CF/88, também aumentar a carga horária a ser exercida in concreto, sob pena de indevida violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 8. De fato, o que ocorreu, in casu, foi um aumento de carga horária pela Administração, sem a devida compensação financeira, porque, em verdade, o servidor público teria direito à percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo, desde a investidura no seu cargo, como visto. 9. Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, incisos I e II) era mesmo o caso de condená-la à imediata correção de tal falha e/ou omissão, com efeitos financeiros retroativos. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 3002702-21.2025.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso,…
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