Processo 3002702-78.2025.8.06.0055

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002702-78.2025.8.06.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA  (Em respondência, Portaria nº 1.233/2026) PROCESSO Nº: 3002702-78.2025.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADO: FRANCISCO ARAUJO MEDEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Canindé em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedente Ação de Repetição de Indébito proposta contra o Instituto de Previdência do Município de Canindé e do Serviço Autônomo De Água e Esgoto De Canindé - SAAE, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de "Horas Extras I e II", condenando o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANINDÉ - SAAE a se abster de continuar efetuando descontos a título de contribuição previdenciária sobre a referida rubrica.  Defiro, outrossim, a tutela de urgência requerida, determinando que o requerido SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANINDÉ - SAAE providencie a readequação da folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanções cíveis e criminais cabíveis ao ente e ao agente público que eventualmente descumprirem a ordem deste Juízo.  CONDENO, igualmente, o Instituto de Previdência do Município de Canindé a restituir à parte requerente as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre a verba "Horas Extras I e II", dos últimos 05 (cinco) anos, considerando o reconhecimento de prescrição dos valores anteriores, devendo as parcelas vencidas até 08/12/2021 serem atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, aplicar-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a possibilidade de readequação dos critérios de atualização e juros, caso sobrevenha decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.  CONDENO, os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a metade para cada um, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.  Sem condenação em custas processuais.  Sem reexame necessário, tendo em conta as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando que as horas extras teriam sido pagas com habitualidade e continuidade, possuindo natureza remuneratória e integrando a base de cálculo da contribuição, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 14, § 1º, da Lei Municipal nº 1.918/2006, inclusive compondo o cálculo de futuros proventos. Assevera que a pretensão autoral violaria os princípios da solidariedade e da contributividade e, subsidiariamente, defende a impossibilidade de repetição do indébito…

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