Processo 3002703-26.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002703-26.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002703-26.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA LEURICE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado, determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos e condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação eletrônica impugnada, a existência de falha na prestação do serviço bancário, o cabimento da indenização por danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados após a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, autenticação biométrica idônea, gravação da contratação ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar a regularidade da operação eletrônica questionada, limitando-se à juntada de registros sistêmicos produzidos unilateralmente. 4. A ausência de comprovação válida da contratação evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 5. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. 7. Os descontos indevidos tiveram início em janeiro de 2024, após a modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, circunstância que autoriza a restituição do indébito em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A ausência de comprovação idônea da contratação eletrônica de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço bancário, autoriza a declaração de inexistência do débito, enseja indenização por danos morais in re ipsa e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando os descontos ocorrerem após 30.03.2021, nos termos da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.011; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 297; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051209-21.2021.8.06.0166, Rel. Desa. Francisca Francy Maria da Costa Farias, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJ-CE, Apelação…

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