Processo 3002703-45.2025.8.06.0158
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002703-45.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: ANA MARIA MAIA DO NASCIMENTO SOMBRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA MARIA MAIA DO NASCIMENTO SOMBRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) e considerando que não há preliminares nem questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que sua conta profissional no Instagram (https://www.instagram.com/cderussas), foi desabilitada sem aviso prévio. Afirma, ainda, que houve inúmeras tentativas de solucionar o problema com o suporte da parte requerida, mas sem sucesso. Não se desconhece que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer regras de utilização de seus serviços, bem como para adotar mecanismos de moderação destinados à preservação da segurança, da integridade e da funcionalidade do ambiente virtual que administram. É igualmente certo que inexiste direito absoluto de permanência em rede social privada, não sendo a provedora obrigada a manter indefinidamente qualquer usuário em seus servidores. Todavia, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto. Ao admitir determinado usuário em sua plataforma e permitir que este desenvolva, ao longo do tempo, relações pessoais, profissionais e econômicas por intermédio do serviço disponibilizado, a provedora assume deveres correlatos de transparência, informação, lealdade e boa-fé objetiva, os quais decorrem não apenas da legislação consumerista, mas também dos princípios gerais que regem as relações contratuais. No caso concreto, a parte requerida limitou-se a sustentar que a conta da autora teria violado suas diretrizes internas e termos de uso. Entretanto, não indicou qual conteúdo específico teria sido considerado irregular, qual regra teria sido efetivamente descumprida, qual conduta concreta teria motivado a penalidade aplicada, tampouco apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência da alegada infração. A mera invocação genérica de violação às diretrizes da comunidade não se mostra suficiente para legitimar a exclusão ou suspensão de uma conta. Admitir o contrário significaria conferir às plataformas digitais poder sancionatório absolutamente discricionário, imune a qualquer controle jurisdicional e desvinculado dos mais elementares deveres de fundamentação e transparência. O exercício regular de um direito pressupõe a demonstração dos fatos que o justificam. Se a parte requerida entende que determinado usuário descumpriu suas políticas internas, compete-lhe apontar, de forma minimamente objetiva, os fatos que embasaram sua decisão. Não se exige a manutenção compulsória de todos os usuários na plataforma, mas é imprescindível que a remoção seja acompanhada de justificativa idônea, apta a permitir a compreensão da medida adotada e o controle de sua legalidade. Nesse contexto, a ausência de motivação específica para a…
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