Processo 3002703-63.2025.8.06.0055

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002703-63.2025.8.06.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3002703-63.2025.8.06.0055 AUTOR: GILDA HELENA FERNANDES LOBO REU: BANCO BRADESCO S.A.     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por GILDA HELENA FERNANDES LOBO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, argumenta a Requerente que houve uma sucessão de débitos em sua conta relacionados à suposta contratação do pacote de serviço denominado "TARIFA BANCÁRIA".A documentação apresentada revela 23 (vinte e três) descontos, totalizando o valor de R$731,30 (setecentos e trinta e um reais e trinta centavos ).  Neste sentido, aduz não reconhecer as tarifas denominadas "tarifa bancária" Por fim, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados. Devidamente citado, o banco demandado apresentou Contestação (ID 192074901), arguindo inicialmente, prescrição, interesse de agir, conexão e impugnação à justiça gratuita. Aduz que a cobrança é devida uma vez que a parte autora faz o uso das movimentações bancárias. Aduz, ainda, que o valor das tarifas correspondentes ao produto em questão constitui-se em importante receita para a manutenção das estruturas físicas das agências, modernização dos serviços e para realização de investimentos que beneficiem cada vez mais os usuários do banco. Réplica apresentada no ID 196232020,refuta os argumentos da contestação e reitera os termos contidos na exordial. Nada mais foi requerido. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. Quanto à preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por restar caracterizado dano causado por fato do produto ou do serviço. Vejamos:  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados