Processo 3002704-48.2025.8.06.0055

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002704-48.2025.8.06.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3002704-48.2025.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO DE PAULO VIEIRA ANASTACIO REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE     SENTENÇA   1 - RELATÓRIO  Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por FRANCISCO DE PAULO VIEIRA ANASTACIO, em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ - IPMC, informando que é servidor efetivo do Município demandado e que a parte demandada efetuou, de forma ilegal, descontos de contribuição previdenciária sobre verbas pagas em razão de motivos temporários, de caráter não habitual, nas quais não deveria incidir o desconto em testilha. Assim, pugnou pelo ressarcimento dos valores descontados ilegalmente em sua remuneração, mediante repetição de indébito.   A rubrica indicada pelo promovente com incidência irregular da base de cálculo da contribuição previdenciária é: "HORA EXTRA II (EVENTO 108)".  Devidamente citado, o Município de Canindé acostou peça contestatória ao ID 195153757, arguindo preliminar de impugnação da justiça gratuita e ilicitude da atuação da patronagem, e no mérito, aduzindo que a contribuição previdenciária é legal, posto que as gratificações são incorporadas ao vencimento do servidor para fins de apuração na aposentadoria.    Por sua vez, o Instituto de Previdência do Município manejou sua contestação (ID 196621231), em que defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda aduzindo que o Ente municipal é o responsável tributário por efetuar os descontos previdenciários nos proventos da parte requerente, devendo ser este demandando pela eventual repetição do indébito. Em relação ao mérito, aduziu que a gratificação é perfeitamente incorporável aos proventos de aposentadoria, portanto a incidência de contribuição, concernente a esta rubrica, é devida.   Intimada para apresentar réplica, a parte Requerente apresentou manifestação tempestiva ao ID 195677541-200384999, refutando os argumentos trazido pela defesa e reiterando a condenação do Requeridos ao pagamento dos valores pleiteados.  Era o que se tinha para relatar. Fundamento e decido.     2 - FUNDAMENTAÇÃO     PRELIMINARMENTE      2.1 Do Julgamento antecipado  Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).  Oportuno lembrar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).     2.2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva  O Instituto de Previdência do Município arguiu preliminar no sentido de sua exclusão do polo passivo da demanda, alegando suposta ilegitimidade ad causam, no entanto, não merecem…

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