Processo 3002705-22.2024.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002705-22.2024.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão colegiado:  6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral)  Órgão julgador:  4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora:  Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo:  3002705-22.2024.8.06.0070 - Apelação Cível  Apelantes:  Fundação de Crédito Educativo e Sales Burgos Consultoria e Serviços Educacionais Ltda.  Apelado:  Paulo Henrique Torres Feitosa           Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Crédito educacional. Encargos contratuais. Constituição de título executivo judicial. Incidência de consectários legais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência do pedido formulado na ação monitória, reconhecendo crédito no valor de R$ 8.732,40, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e determinando a atualização do montante exclusivamente pela Taxa Selic.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em analisar se, após a constituição do título executivo judicial em ação monitória, o valor reconhecido judicialmente deve permanecer sujeito aos encargos contratualmente pactuados ou passar a observar os consectários legais próprios das condenações judiciais.  III. Razões de decidir  3. O instrumento contratual disciplina expressamente os encargos incidentes sobre a obrigação. A Cláusula 6ª, alínea "a", estabelece a atualização do valor financiado pela variação mensal do INPC, enquanto a Cláusula 6ª, alínea "c", prevê a incidência de taxa administrativa de 0,8% ao mês. Por sua vez, a Cláusula 7ª dispõe que o atraso no pagamento das parcelas ensejará a incidência de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização. Referidos encargos foram efetivamente considerados no demonstrativo de débito apresentado pela credora (Id 36311480). Todavia, observa-se que o juízo a quo não afastou os encargos contratuais utilizados para composição do débito. Ao contrário, o magistrado acolheu integralmente a memória de cálculo apresentada pela parte autora, reconhecendo o valor de R$ 8.732,40, já formado pela incidência dos encargos previstos no contrato. A determinação judicial restringiu-se à atualização futura do montante reconhecido, após a constituição do título executivo judicial, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic.  4. Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando a incidir, após a constituição do título executivo judicial, os consectários legais próprios das condenações judiciais (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, art. 405, caput, do CC e art. 240, caput, do CPC).  5. Os juros moratórios nas relações civis submetem-se à taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 14.905/2024, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1368/STJ).  6. No caso, não assiste razão à apelante, porquanto o valor reconhecido judicialmente já contempla os encargos contratualmente pactuados até a constituição do título judicial, inexistindo afastamento do INPC ou dos demais encargos utilizados na composição do débito. A determinação de incidência da Taxa Selic recaiu apenas sobre a atualização posterior do título judicial, o que afasta a alegada…

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