Processo 3002705-42.2025.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002705-42.2025.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002705-42.2025.8.06.0246 |Requerente: MARIA LUCIA FURTADO DE LUCENA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em razão da inexistência de contratação com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem corresponde à data da lesão ou do pagamento indevido, isto é, ao último desconto realizado antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 568 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, DJe 15/12/2021, e AgInt no AREsp 1.728.230/MS, DJe 15/03/2021. Dessa forma, de ofício, limito a análise dos danos materiais aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, destinado à suspensão dos descontos na conta da parte autora, observo que não houve apreciação liminar. Todavia, uma vez exaurida a fase cognitiva, com fundamento no art. 1.012 e no art. 300, ambos do Código de Processo Civil, defiro a medida pleiteada, considerando a continuidade dos descontos até período próximo ao ajuizamento da ação. Realizada audiência una, instaurado o contraditório e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), foram prestados os esclarecimentos pertinentes, vindo os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Faz-se necessário também apontar que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cobranças referentes às rubricas "tarifa bancária", "encargos limite de crédito" e "serviço cartão protegido", bem como à análise do cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. A parte autora afirma manter conta corrente junto à instituição ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, tendo identificado descontos sob as denominações "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4", "Pacote de Serviços I e II", "Encargos Limite de Crédito" e "Serviço Cartão Protegido", os quais alega desconhecer. Diante disso, requereu a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação por danos morais. Em contestação (id. 199046745), a instituição financeira sustenta a…

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