Processo 3002706-36.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002706-36.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3002706-36.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCIO GOMES DE DEUS REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato Indevido c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada ajuizada por MÁRCIO GOMES DE DEUS em face da Empresa BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO DIRETO S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora narra que no dia 10/03/2026 ao consultar sua CTPS se deparou com um empréstimo sobre o número de contrato 84306018, no valor de R$ 1.869,02, parcelado em 48 vezes com valor da parcela de 85,20, somando um valor total de R$ 4.089,60, o qual nunca foi contratado.    É o relatório.    Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.   O art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.   Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.   No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.    Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário a examinar os argumentos esboçados na inicial, o instrumento contratual  e os demais documentos acostados à inicial, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.    Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório.   Ou seja, apesar da alegação autoral, esse Juízo não dispõe de recursos que, nesse momento, permitam verificar cabalmente que a parte autora foi lesada, pois demanda a instauração do contraditório, faz-se imprescindível a oitiva da parte requerida para que esta apresente o instrumento contratual ou comprove a efetiva disponibilização do crédito em favor da requerente, evitando-se decisões precipitadas fundamentadas apenas em alegações unilaterais. ou que não foram válidas as contratações questionadas na exordial, e, em sendo assim, a parte autora até aqui não comprovou ter o direito de cessar os descontos apontados como inválidos.   Assim, não há elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência.   Constata-se que não foi anexado Comprovante de Residência aos autos, dessa forma, determino que a…

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