Processo 3002707-08.2024.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Processo: 3002707-08.2024.8.06.0000 - Ação Rescisória (PJE) Autora: ELIANE BARBOSA DE SOUZA Réu: MUNICÍPIO DE ARACATI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LIMITOU O MARCO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. ART. 966, VII, CPC. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. PUBLICIDADE OFICIAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação Rescisória ajuizada por servidora pública aposentada do Município de Aracati, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida em sede de Remessa Necessária e Apelação Cível. 1.2. A decisão rescindenda limitou a contagem de tempo para fins de licença-prêmio à vigência da Lei Municipal nº 055/2001, enquanto a autora sustenta a existência de "prova nova", a Lei Municipal nº 029/1993 , que permitiria o cômputo retroativo do benefício desde o ingresso no serviço público (1986). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em saber: i) se subsistem os requisitos para a manutenção da gratuidade judiciária em favor da autora; ii) se diploma legislativo municipal preexistente ao processo originário qualifica-se como "prova nova" apta a aparelhar a rescisão da coisa julgada, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e iii) se há direito adquirido a regime jurídico anterior para fins de contagem de tempo de licença-prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), cabendo à parte impugnante o ônus de apresentar prova robusta da capacidade financeira do beneficiário. A mera percepção de proventos de magistério, sem demonstração de superação do binômio necessidade-possibilidade, é insuficiente para revogar a benesse. Preliminar de impugnação rejeitada. 3.2 Para fins de ação rescisória, considera-se "prova nova" aquela cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso ao tempo da instrução, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC). 3.3 A legislação municipal, em decorrência do princípio da publicidade oficial e do art. 3º da LINDB ("ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"), não se enquadra no conceito jurídico de prova nova. O desconhecimento de norma jurídica vigente ou a falha na indicação do fundamento legal na ação originária configuram falta de diligência ou erro de estratégia, vícios que não autorizam a quebra da segurança jurídica da coisa julgada. 3.4 Segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico. A sucessão de leis no tempo impõe a observância do princípio tempus regit actum, legitimando a fixação de novos marcos temporais para a aquisição de benefícios funcionais quando da reestruturação estatutária (Lei Municipal nº 055/2001). 3.5 Inexistência de vício rescindente, uma vez que a decisão atacada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em consonância com os precedentes obrigatórios deste Tribunal e das Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE CONCLUSIVA 4.1 Ação conhecida e julgada…
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