Processo 3002709-25.2025.8.06.0070
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 3002709-25.2025.8.06.0070 Requerente: JOSE OSMAR SANTIAGO Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Considerando que a 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús /CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, através da portaria nº 0358/2026, publicada no DJe no dia 20/02/2026, profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSÉ OSMAR SANTIAGO, em face de BANCO BMG S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "desconto de cartão (RMC)", contrato nº 12129291, que vem gerando descontos mensais no valor de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), desde 04/02/2017, com limite no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pois alega ter sido induzido ao erro, uma vez que buscou o banco Requerido para realizar contrato de empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito consignado. Em sua inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 167994306 e seguintes. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminares/prejudiciais de defeito de representação; e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 185777424). Réplica de ID 190713759. Manifestação da parte requerida pela audiência de instrução (ID 194342984). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, se destaca que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Dito isto, indefiro o pleito de ID 194342984 para audiência de instrução por considerar tal providência desnecessária ao deslinde do feito. Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO A parte ré alega irregularidade na representação processual, afirmando que a procuração outorgada pelo patrono do autor possui data anterior ao ajuizamento da ação e, portanto, deveria ser considerada inválida. Contudo, o artigo 103 do CPC estabelece que o mandato perdura enquanto não for revogado ou cumprido, não havendo exigência de um prazo de validade específico. Portanto, a procuração apresentada é plenamente válida e eficaz. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do…
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