Processo 3002712-72.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002712-72.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002712-72.2026.8.19.0008/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROSELI SIQUEIRA DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : ANDERSON LOPES LEAL (OAB RJ197990) AUTOR : JORGE LOPES DE SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANDERSON LOPES LEAL (OAB RJ197990) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Anote-se como de praxe, inclusive a prioridade na tramitação do feito, porquanto pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (artigo 1.048, inciso I, do CPC).  2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, dano material e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por JORGE LOPES DE SIQUEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual sustenta, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 83,57. Aduz que efetuou o pagamento do débito em 23/03/2026, contudo a concessionária ré teria se recusado a proceder ao restabelecimento do serviço, condicionando a religação ao pagamento de cobranças pretéritas oriundas de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, objeto de demanda judicial anterior (processo nº 0016084-23.2018.8.19.0008), na qual afirma ter obtido provimento jurisdicional favorável. Requer, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados à inicial demonstram, ao menos em juízo perfunctório, que o corte do fornecimento ocorreu em razão de débito referente à fatura de janeiro de 2026, posteriormente quitada pelo autor em 23/03/2026, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Outrossim, verifica-se a existência de indícios de que a concessionária ré estaria condicionando o restabelecimento do serviço ao pagamento de débitos pretéritos vinculados a TOI anteriormente discutido judicialmente, circunstância que, em tese, revela prática abusiva. O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sendo indispensável à garantia de condições mínimas de dignidade, saúde e segurança do consumidor, circunstância agravada no caso concreto pelo fato de a parte autora possuir idade avançada. O perigo de dano é manifesto, haja vista que a permanência da suspensão do serviço essencial pode acarretar prejuízos graves e de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao medidor nº 7564778 e instalação nº 0410761744, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$…

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