Processo 3002713-10.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002713-10.2025.8.06.0055 AUTOR: JUCILEUDO RODRIGUES CARDOSO REU: SERVICOS AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por JUCILEUDO RODRIGUES CARDOSO, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANINDÉ - SAAE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ - IPMC, informando que é servidor efetivo do Município demandado e que a parte demandada efetuou, de forma ilegal, descontos de contribuição previdenciária sobre verbas pagas em razão de motivos temporários, de caráter não habitual, nas quais não deveria incidir o desconto em testilha. Assim, pugnou pelo ressarcimento dos valores descontados ilegalmente em sua remuneração, mediante repetição de indébito. A rubrica indicada pelo promovente com incidência irregular da base de cálculo da contribuição previdenciária é: "HORA EXTRA I (EVENTO 104) e HORA EXTRA II (evento 105)". Devidamente citado, o Serviço autônomo de água e esgoto de Canindé quedou-se inerte. Por sua vez, o Instituto de Previdência do Município manejou sua contestação (ID 196561441), em que defendeu, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita, bem como pela sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda aduzindo que o Ente municipal é o responsável tributário por efetuar os descontos previdenciários nos proventos da parte requerente, devendo ser este demandando pela eventual repetição do indébito. Em relação ao mérito, aduziu que a gratificação é perfeitamente incorporável aos proventos de aposentadoria, portanto a incidência de contribuição, concernente a esta rubrica, é devida. Réplica ao ID 200382122. Era o que se tinha para relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 2.1 - Da revelia do Serviço autônomo de água e esgoto de Canindé-CE Apesar de devidamente citado, o Serviço autônomo de água e esgoto de Canindé-CE quedou-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia, uma vez que não apresentou contestação no prazo legal. Todavia, nos termos do art. 345, I e II, do CPC, os efeitos materiais da revelia não se aplicam, tanto porque há pluralidade de réus, tendo o Instituto de Previdência Município de Canindé-CE apresentado defesa, quanto porque a Fazenda Pública, em regra, atua em causas que versam sobre direitos indisponíveis. Assim, a ausência de contestação não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo (a) autor (a), competindo-lhe demonstrar, ainda que de forma mínima, os elementos constitutivos de seu direito. 2.2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva O Instituto de Previdência do Município arguiu preliminar no sentido de sua exclusão do polo passivo da demanda, alegando suposta ilegitimidade ad causam, no entanto, não merecem prosperar, tendo em vista que que os recursos decorrentes do desconto previdenciário efetuado pelo Ente político, são dirigidos aos cofres da Autarquia previdenciária. Dessa forma, fica, desde já, afastada a preliminar ventilada pelo Promovido IPMC, devendo ser atribuída a respectiva responsabilidade a cada demandado. 2.3 - Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do…
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