Processo 3002715-80.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo nº 3002715-80.2025.8.06.0054 Autor: MARIA APARECIDA ALEXANDRE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que não reconhece, pelo Banco réu. Requer a declaração de inexistência de débitos, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco demandado alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte autora, em caso de condenação aduz pela compensação de valores, afirma ainda que não há prova dos danos materiais e danos morais, e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pela autora e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação, por força dos seus artigos 2° e 3º, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira tem validade e se, desse contrato, existe dano indenizável. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. O Banco requerido embora sustente ter sido regular a iniciativa para proposta de contratação de empréstimo entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual. Deste modo, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já, por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme documentos acostados aos autos. Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da…
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