Processo 3002715-95.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002715-95.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: BRUNO MONTE COELHO AGUIAR Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de não fazer, ajuizada por BRUNO MONTE COELHO AGUIAR contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE. Alega a parte autora, em petição inicial, que a Lei Complementar Municipal nº 39/2023, de 23 de dezembro, instituiu o Código Tributário Municipal de Sobral. Essa lei criou a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), nos termos dos arts. 92 e 106, na modalidade de taxa destinada a remunerar serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros. Contudo, a parte autora sustenta que a TSHCL, calculada em 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras de Sobral, viola a Constituição Federal, pois não atende aos requisitos constitucionais para sua cobrança, configurando um tributo indevido e inconstitucional. Pede, parte a autora, por fim: a) Tutela de urgência liminar (arts. 300 e 311 do CPC), com tutela de evidência, para determinar que o Município de Sobral/CE se abstenha de cobrar a TSHCL em seu desfavor, com ofício ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para exclusão da cobrança na fatura de sua unidade consumidora; b) Procedência para declarar a inconstitucionalidade difusa da norma municipal (pacificada pelo STF em tema repetitivo), obrigando o Município a se abster de cobrar a TSHCL da autora; e c) Condenação do Município ao ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos e durante o processo. Na decisão de ID 197875091, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e deferiu a tutela provisória de evidência, determinando a abstenção da cobrança da TSHCL pela requerida e sua exclusão junto ao SAAE, com imediata citação do réu. Contestação em ID 202937107. Na sua insurreição, a tese de defesa do Município de Sobral consiste em alegar que a TSHCL é a plenamente constitucional, instituída pelo art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, com fundamento no art. 145, II, da CF/1988 e nos arts. 77 e 79 do CTN, uma vez que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade ao custear serviços públicos identificáveis e mensuráveis individualmente, como a manutenção de logradouros, praças e parques, calculada em 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras, o que garante uma relação objetiva e proporcional entre o serviço prestado e o contribuinte. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com manutenção da cobrança e negação da restituição. Não houve réplica. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 353 do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra, na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois as provas nos autos são suficientes para a solução de fundo, tornando desnecessária dilação probatória. No mérito, verifico que o art. 145 da CF autoriza a criação de impostos, taxas e contribuições de melhoria pelos entes federativos, decorrentes de obras ou serviços públicos. As taxas, especificamente, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a…
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