Processo 3002716-17.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002716-17.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Requerente: M. G. L. D. S. Requerido: I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral proposta por M. G. L. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora LIZIA MARIA BENTO DE LIMA, em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n° 188.277.031-2 e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência de diversos contratos de empréstimo sobre a reserva de cartão consignado (RCC), com descontos mensais ocorridos desde jan./2023, totalizando o valor de R$ 1.234,74 (mil duzentos e trinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). Contudo, indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. O banco requerido apresentou contestação no id. 201207233. Alega a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, bem como, no id. 201207236, anexou o contrato celebrado entre as partes. Audiência de Conciliação infrutífera (id. 201440718). Despacho para que a autora apresente réplica e que as partes manifestassem interesse na produção de novas provas (id. 201463245). Réplica (id. 203665231) requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso…
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