Processo 3002717-83.2025.8.06.0043
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3002717-83.2025.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WENDELL LEVI DA SILVA SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COAUTORIA. LIAME SUBJETIVO. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. CONDUTOR DE MOTOCICLETA UTILIZADA NA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA E DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em procedimento de apuração de ato infracional que julgou procedente representação ministerial para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação, nos termos dos arts. 112, VI, e 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa sustentou insuficiência probatória quanto ao liame subjetivo necessário à coautoria, ausência de prova do dolo, incidência da cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância e inadequação da medida extrema de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a coautoria e o liame subjetivo do adolescente na prática do ato infracional; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º, do Código Penal; (iii) determinar se incide a causa de diminuição relativa à participação de menor importância prevista no art. 29, §1º, do Código Penal; e (iv) verificar se a medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão parcial do adolescente, demonstram que o recorrente conduzia a motocicleta utilizada na execução do ato infracional, retornou deliberadamente ao local dos fatos, reduziu a velocidade do veículo para possibilitar os disparos e assegurou a fuga dos agentes após a ação. O liame subjetivo entre os agentes decorre das circunstâncias objetivas da execução, as quais evidenciam unidade de desígnios e atuação coordenada voltada à prática do atentado contra as vítimas. A ausência de oitiva do corréu maior não impede a formação do convencimento judicial quando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se robusto e coerente. A cooperação dolosamente distinta não se configura quando demonstrado que o adolescente aderiu conscientemente à prática do ato infracional violento, inexistindo prova de desvio subjetivo imprevisível por parte do executor material. A participação de menor importância exige contribuição secundária ou periférica para o resultado delitivo, hipótese não verificada no caso, pois a condução do veículo constituiu função essencial ao sucesso da empreitada criminosa. A teoria do domínio funcional do fato evidencia a existência de divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria quando o condutor do veículo exerce atuação indispensável à aproximação, execução e fuga após o delito. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante da…
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