Processo 3002718-10.2026.8.19.0031
TJRJ • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Embargos à Execução Nº 3002718-10.2026.8.19.0031/RJ EMBARGADO : CONDOMINIO RESERVA RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR DE MATTOS CUNHA (OAB RJ137993) DESPACHO/DECISÃO I. Compulsando os autos, verifico que a embargante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência financeira por meio dos documentos acostados aos autos. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade de justiça . Anote-se onde couber . II. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, apensem-se, caso seja possível, os presentes autos aos da execução principal (nº 0813797-38.2025.8.19.0031). III. Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Trata-se de embargos à execução opostos por Leila Maria de Araujo Mello em face de Condomínio Reserva Residencial. A embargante sustenta, em síntese, a inexistência do débito exequendo, alegando que os valores referentes às cotas condominiais de 2023 e 2024 foram integralmente quitados, superando inclusive o montante devido. Argumenta que as confissões de dívida que embasam a execução são nulas por vício de consentimento, dada sua vulnerabilidade etária e de saúde. Pugna pela suspensão da execução para evitar constrições em seus proventos de aposentadoria. É o breve relatório. Decido. O regime jurídico dos embargos à execução, conforme a sistemática do art. 919 do Código de Processo Civil, estabelece que estes, de regra, não possuem efeito suspensivo. A atribuição de tal eficácia é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos específicos, previstos no §1º do referido dispositivo: 1. Requerimento expresso do embargante; 2. Presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); 3. Garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, conquanto a embargante tenha formulado o pedido e apresentado argumentação relevante acerca da quitação dos débitos, verifica-se a ausência de um requisito objetivo e intransponível: a garantia do juízo. Não há nos autos notícia de penhora formalizada, tampouco o depósito do valor executado ou a prestação de caução. A legislação processual civil é taxativa ao exigir que a execução esteja garantida para que se possa cogitar a suspensão dos atos executivos. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados impede, de forma objetiva, o deferimento do pleito, inexistindo discricionariedade ao julgador para relativizar tal exigência fora das hipóteses excepcionalíssimas não verificadas aqui. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. (...) 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA). Desta forma,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.