Processo 3002718-10.2026.8.19.0031

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3002718-10.2026.8.19.0031
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 3002718-10.2026.8.19.0031/RJ EMBARGADO : CONDOMINIO RESERVA RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR DE MATTOS CUNHA (OAB RJ137993) DESPACHO/DECISÃO   I. Compulsando os autos, verifico que a embargante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência financeira por meio dos documentos acostados aos autos.   Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade de justiça . Anote-se onde couber .   II. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, apensem-se, caso seja possível, os presentes autos aos da execução principal (nº 0813797-38.2025.8.19.0031).   III. Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.   Trata-se de embargos à execução opostos por Leila Maria de Araujo Mello em face de Condomínio Reserva Residencial.   A embargante sustenta, em síntese, a inexistência do débito exequendo, alegando que os valores referentes às cotas condominiais de 2023 e 2024 foram integralmente quitados, superando inclusive o montante devido.   Argumenta que as confissões de dívida que embasam a execução são nulas por vício de consentimento, dada sua vulnerabilidade etária e de saúde.   Pugna pela suspensão da execução para evitar constrições em seus proventos de aposentadoria.   É o breve relatório. Decido.   O regime jurídico dos embargos à execução, conforme a sistemática do art. 919 do Código de Processo Civil, estabelece que estes, de regra, não possuem efeito suspensivo.   A atribuição de tal eficácia é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos específicos, previstos no §1º do referido dispositivo:   1.  Requerimento expresso do embargante;   2.  Presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo);   3.  Garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.   No caso em tela, conquanto a embargante tenha formulado o pedido e apresentado argumentação relevante acerca da quitação dos débitos, verifica-se a ausência de um requisito objetivo e intransponível: a garantia do juízo.   Não há nos autos notícia de penhora formalizada, tampouco o depósito do valor executado ou a prestação de caução. A legislação processual civil é taxativa ao exigir que a execução esteja garantida para que se possa cogitar a suspensão dos atos executivos.   A ausência de qualquer um dos requisitos elencados impede, de forma objetiva, o deferimento do pleito, inexistindo discricionariedade ao julgador para relativizar tal exigência fora das hipóteses excepcionalíssimas não verificadas aqui.   Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado abaixo:   "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. (...) 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA).   Desta forma,…

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