Processo 3002718-34.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002718-34.2024.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, em Ação de Execução Fiscal ajuizada pela parte recorrente em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos Arts. 330, IV, e 485, I, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a Lei nº 6.830/1980 não exige a indicação prévia do inventariante ou administrador provisório do espólio como requisito da petição inicial da execução fiscal. Sustenta que o Art. 4º, III, da Lei de Execução Fiscal autoriza expressamente o ajuizamento da execução em face do espólio, ao passo que o Art. 6º do mesmo diploma elenca de forma exaustiva os requisitos da inicial, inexistindo previsão legal que imponha a identificação de seu representante legal. Aduz, ainda, que o Enunciado nº 15 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal não possui caráter vinculante nem força normativa, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir o direito de ação da Fazenda Pública. Argumenta, por fim, que a exigência imposta pela sentença cria obstáculo desarrazoado à cobrança judicial do crédito tributário, sobretudo nas hipóteses em que inexiste inventário instaurado, invocando precedentes que admitem o regular prosseguimento da execução fiscal ajuizada contra o espólio independentemente da prévia indicação de seu representante. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal versa sobre controvérsia de natureza eminentemente patrimonial e processual, não se evidenciando interesse público primário apto a justificar a intervenção ministerial. Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configurada qualquer das hipóteses do Art. 932 do CPC/15. Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. A controvérsia cinge-se a verificar se é imprescindível a indicação, na petição inicial da execução fiscal ajuizada em face de espólio, do nome e dos dados do respectivo representante legal (inventariante ou administrador provisório), de modo que a ausência de tais informações autorize o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem, na origem, o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal em face do Espólio de José Alberto Teixeira da Silva, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 50.058,29 (cinquenta mil, cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos). Após regular tramitação processual no sentido de promover a citação da parte executada, o Juízo de origem,…
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