Processo 3002718-81.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3002718-81.2025.8.06.0071 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE CRATO APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE APELADO: CICERO ANTONIO AGUIAR PEREIRA RELATOR(A): FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO APELATÓRIO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/CE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato notarial e de transferência c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade do reconhecimento de firma e da transferência fraudulenta de motocicleta, determinar a retificação do registro veicular em favor do autor e condenar solidariamente o DETRAN/CE e o Cartório de Registro Civil do Distrito de Jacaúna ao pagamento de R$ 7.786,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/CE responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferência veicular realizada com base em documento cuja assinatura e reconhecimento de firma foram impugnados pelo proprietário; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiro configura causa excludente do nexo causal ou fortuito interno inerente ao serviço público de registro e controle veicular; e (iii) determinar se subsistem as condenações solidárias por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da Administração Pública observa a teoria do risco administrativo e exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, afastando-se o dever de indenizar apenas quando causa excludente rompe integralmente esse nexo. 4. O DETRAN/CE recebe, processa e homologa a documentação necessária à transferência de veículo, praticando o ato administrativo que altera o registro público de propriedade veicular. 5. Os registros do RENAVAM e do sistema do DETRAN/CE demonstram que a autarquia efetivou a alteração da propriedade, baixou a restrição de comunicação de venda e confirmou administrativamente a aquisição do veículo por terceiro. 6. O documento ATPV-e utilizado na transferência contém reconhecimento de firma por autenticidade impugnado pelo autor, que afirma não ter comparecido à serventia e jamais ter mantido firma aberta no cartório responsável pelo ato. 7. A revelia do Cartório de Registro Civil do Distrito de Jacaúna reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, pois a serventia não produziu prova da regularidade do reconhecimento de firma. 8. A fraude não se limita à atividade cartorária, pois produz efeitos concretos mediante a conclusão do procedimento administrativo pelo DETRAN/CE e a alteração do cadastro estadual do veículo. 9. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, risco inerente ao serviço público de registro e controle da propriedade veicular, e não exclui a responsabilidade objetiva da autarquia. 10. O apelante não impugna especificamente a existência, a extensão ou o critério de quantificação dos danos…
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