Processo 3002720-11.2025.8.06.0246
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002720-11.2025.8.06.0246 |Requerente: MARIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA |Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por MARIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Indefiro a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante. A tutela de urgência foi deferida, conforme consta no id. 186670264. Todavia, após a referida decisão, a parte autora compareceu pessoalmente a esta unidade judiciária em três ocasiões (ids. 187920734, 188352212 e 189322162), relatando a persistência das cobranças indevidas, bem como que os valores refaturados permaneciam superiores à sua média de consumo, além de as faturas continuarem sendo emitidas em montantes incompatíveis com seu consumo habitual. Diante desse cenário, foi proferida nova decisão (id. 193482428), consolidando a multa imposta em razão do descumprimento da tutela anteriormente concedida, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, determinou-se que a parte ré cumprisse integralmente a decisão liminar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que eventual novo descumprimento ensejaria a majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A promovida, por sua vez, comprovou o cumprimento da obrigação fixada na segunda decisão por meio da petição de id. 199107372. Realizada audiência una, instaurado o contraditório e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), foram prestados os esclarecimentos pertinentes, vindo os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Faz-se necessário também apontar que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à análise do faturamento das contas da autora em confronto com seu efetivo padrão de consumo. A demandante afirma ter se mudado, em maio de 2025, para o imóvel correspondente à unidade consumidora nº 021867798, ocasião em que passou a estranhar os valores cobrados pela concessionária, haja vista que, em sua residência anterior, as faturas giravam em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sustenta que, apesar do aumento expressivo,…
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