Processo 3002720-31.2026.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002720-31.2026.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002720-31.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : FABIANA MACHADO RANGEL POVOA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FABIANA MACHADO RANGEL POVOA , assistente social e servidora municipal ativa, qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOUTACAZES e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES , qualificados nos autos. In casu , a Autora, servidora pública municipal (assistente social), busca o reenquadramento funcional e o recebimento de diferenças salariais baseadas em sua titulação de Mestre em Políticas Sociais, alegando omissão administrativa na implementação das progressões e promoções previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei Municipal nº 7.346/2002). Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (evento n° 01) atribuiu à causa o valor de R$101.534,00 (cento e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais), correspondente à soma das diferenças vencidas e da projeção de 12 meses, conforme planilhas (evento n°01.10 a 01.13), valor este que excede 60 (sessenta) salários-mínimos, motivo pelo qual, determinou-se a devolução dos autos ao Juízo de Origem (evento n°15). Contudo, a parte autora, no evento n°19, esclareceu já promoveu a adequação do valor da causa, tendo renunciado expressamente aos valores que excedem o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme termo de renúncia devidamente juntado no Evento 1, ocasião que pugnou, em apertada síntese: (i) O reconhecimento da renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos, conforme termo de renúncia juntado no Evento 1; (ii) O regular prosseguimento do feito perante o 5º Núcleo de Justiça 4.0, por ser este juízo competente nos termos do Ato Normativo TJ nº 18/2025. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Compulsando detidamente as peças que instruem a exordial (Evento 1), verifica-se a existência do Documento 3, intitulado "Termo de Renúncia", assinado digitalmente, no qual a Autora renuncia expressamente ao excedente a 60 salários-mínimos, com fulcro na Lei nº 12.153/2009. A reestruturação e a definição de competência deste juízo são regidas pelo Ato Normativo TJ nº 18/2025 (com redação alterada pelo Ato Normativo TJ nº 14/2026), que em seu Artigo 6º dispõe: "Art. 6º. O 5º Núcleo de Justiça 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas de competência prevista na Lei 12.153/2009 , nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (...)." Considerando que a renúncia voluntária do excedente adequa o proveito econômico perseguido ao rito da Lei nº 12.153/2009, resta plenamente satisfeito o requisito para a permanência da demanda sob a jurisdição deste 5º Núcleo. Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em reconhecer a validade da renúncia para fixação da competência. Colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em…

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