Processo 3002721-39.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3002721-39.2025.8.06.0167 - Agravo interno Agravante: MUNICÍPIO DE SOBRAL Agravado: CAIO CÉSAR ELESBÃO Ementa: Processo civil. Tributário. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da municipalidade. Taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros - tshcl. Inconstitucionalidade material. Serviços públicos de natureza uti universi, desprovidos de especificidade e divisibilidade. Aplicabilidade da tese nº 2 do tema de repercussão geral nº 146 do stf. Distinguishing não configurado, ante a identidade material entre a exação impugnada e a hipótese vedada pelo stf. Irrelevância da base de cálculo adotada para convalidar exação fundada em serviço inespecífico. Alegação de modulação dos efeitos. Inovação recursal. Não conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Sobral, mantendo sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL, instituída pelo Art. 106 do Código Tributário Municipal, determinando a cessação da cobrança e a restituição dos valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a TSHCL atende aos requisitos constitucionais da especificidade e divisibilidade, distinguindo-se da hipótese vedada pelo Tema nº 146 do STF; e (ii) saber se é possível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade suscitada apenas em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 3. O Tema de Repercussão Geral nº 146 do STF, em sua tese nº 2, estabelece que a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da CF/88. 4. Na hipótese, a municipalidade ora agravante sustenta que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL, prevista no Art. 106 do Código Tributário do Município, não se enquadra na situação descrita na referida tese, porquanto os serviços que ensejaram a sua instituição são específicos e divisíveis. 5. Em que pese o esforço argumentativo esboçado no arrazoado, vê-se que o ente municipal não indica expressamente o serviço público individualmente prestado e a forma de identificação do(s) contribuinte(s) que o utiliza, efetiva ou potencialmente, não deixando, pois, evidente a especificidade e a divisibilidade da prestação pública justificadora da criação do tributo, como exige o Art. 145, inciso II, da CF/88. 6. A utilização do consumo de água como base de cálculo não afasta a inconstitucionalidade da exação, pois a validade da taxa depende da natureza do serviço prestado, e não do critério de quantificação adotado. 7. O pedido de modulação dos efeitos configura inovação recursal, por não ter sido suscitado oportunamente nas razões de apelação, não sendo passível de conhecimento em sede de agravo interno. 8. Desta feita, é de rigor a manutenção da decisão monocrática vergastada, que preservou a higidez da sentença que reconheceu incidentalmente e declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL, instituída pelo Art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral, por afronta ao Art. 145,…
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