Processo 3002721-90.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002721-90.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3002721-90.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: DANILO FERREIRA INACIO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, julgou procedente o pedido de incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada, na proporção de 2/5, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O Município alegou que a gratificação foi extinta pela Lei Municipal nº 1528/2021, defendendo a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar (i) se o recurso preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença e (ii) se a revogação da norma municipal que previa a incorporação de gratificação por exercício de função de confiança impede o reconhecimento do direito a servidor que preencheu os requisitos legais antes da vigência da nova lei. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ausência de dialeticidade 3. As teses jurídicas defendidas na apelação guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões. Mérito 4. O servidor, quando da edição da Lei Municipal nº 1528/2021, já havia cumprido mais de dois anos no exercício de função comissionada, preenchendo os critérios legais previstos para incorporação da gratificação por exercício de função na proporção de 2/5. 5. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas detém direito adquirido às vantagens decorrentes de situações já consolidadas sob a vigência da legislação anterior, de modo que a revogação superveniente da norma não pode retroagir para atingir direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.  6. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para determinar a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação e, a partir desta, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com observância, a partir de 09/09/2025, da redação conferida pela EC nº 136/2025.  IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários da condenação.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000841-97.2024.8.06.0053, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, além de adequar, de ofício, os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora…

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