Processo 3002722-27.2025.8.06.0069
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Coreaú PROCESSO N.º 3002722-27.2025.8.06.0069 REQUERENTE: MARIA FELICIDADE BRANDAO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de demanda ajuizada pela Autora, que se qualifica como pessoa de baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade, em razão de descontos mensais que alega serem indevidos, efetuados em seu benefício previdenciário - sua única fonte de renda - a título de anuidade de cartão de crédito. Afirma que tais débitos, que não teriam sido autorizados, causaram-lhe graves problemas financeiros e emocionais, comprometendo sua subsistência. A requerida sustenta em contestação que a movimentação financeira da referida conta é realizada a partir do Cartão Múltiplo nº 5090-00**-****-7103 que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico. O cartão possui a função de crédito, bem como funcionalidade de débito que permite efetuar saques e/ou compras com o cartão, debitando diretamente de sua conta corrente. Anexa ainda faturas do cartão de crédito para demonstrar o uso do mesmo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1- Da prejudicial de mérito- Prescrição A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO…
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