Processo 3002722-61.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002722-61.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
31/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3002722-61.2025.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: JOSEFA TAVARES DA SILVA   DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Anulatória de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em desfavor do banco requerido.  É oportuno transcrever o dispositivo sentencial, que assim ficou redigido:     Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para:  a) declarar a inexistência da contratação discutida nos autos e o débito correspondente;  b) condenar o requerido a devolver, EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte requerente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, ambos a partir da data de cada desconto, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e  JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.  Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.  Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.  Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.     A requerente pugnou pelo provimento do recurso no sentido de que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária e de juros de mora na forma da lei, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de coibir o abalo sofrido e de inibir a reiteração de condutas abusivas por parte da instituição financeira.  O banco requerido descurou de apresentar contrarrazões recursais, conforme se infere dos autos.  É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.  ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.  Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis:     Art. 932. Incumbe ao relator:  (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo…

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